TRF1 aplica tese do STF e nega que pedido para Estado fornecer medicamento inotersen, de alto custo

TRF1 aplica tese do STF e nega que pedido para Estado fornecer medicamento inotersen, de alto custo

5 min de leitura 5 visualizações Fonte original

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o fornecimento do medicamento de alto custo inotersena nonadecassódica (come

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o fornecimento do medicamento de alto custo inotersena nonadecassódica (comercialmente conhecido como Tegsedi) a um paciente portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF-TTR), doença rara e degenerativa, no estágio 2. A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência originalmente proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê (BA), consolidando o entendimento de que o Poder Judiciário não deve atropelar as análises técnicas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) quando ausente qualquer ilegalidade no processo administrativo. O julgamento teve como relator o desembargador federal Flávio Jardim.

O autor pedia a condenação solidária da União Federal e do estado da Bahia para a concessão do medicamento, que possui registro na Anvisa, mas não está incorporado às listas do SUS. O valor anual do tratamento individual foi estimado em mais de R$ 1,7 milhão.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

O voto condutor do relator amparou-se nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. De acordo com os precedentes vinculantes, a concessão de medicamentos não incorporados exige a demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou mora injustificada da Conitec , o que não se verificou no caso. A comissão técnica avaliou o medicamento e emitiu recomendação desfavorável à incorporação devido ao perfil financeiro insustentável para o sistema público.

A metodologia econômica detalhada no acórdão apontou números substanciais em comparação com os limiares de aceitabilidade praticados no país. A Razão de Custo-Efetividade Incremental (RCEI) calculada para o inotersen atingiu R$ 1.587.709,52 por Ano de Vida Ajustado pela Qualidade (AVAQ) , valor que supera em cerca de 40 vezes o limiar ordinário adotado pela Conitec, que é de R$ 40.000 (equivalente a 1 vez o PIB per capita brasileiro à época da fixação). De acordo com o relator, isso significa que o SUS precisaria desembolsar aproximadamente R$ 1,59 milhão para que cada paciente ganhe um único ano de vida com saúde plena. Mesmo considerando o limiar excepcional para doenças raras e altamente incapacitantes, estipulado em R$ 120.000, o custo por benefício adicional é 13 vezes maior.

Paralelamente, o impacto orçamentário previsto para o SUS seria de R$ 99,9 milhões no primeiro ano e de R$ 559,7 milhões acumulados em cinco anos, restrito apenas aos pacientes no estágio 2 da enfermidade. Diante desse cenário, o magistrado destacou o conceito de “custo de oportunidade”, acolhendo a ponderação da Conitec de que o montante expressivo retiraria verbas de outras ações de saúde coletiva, gerando prejuízos generalizados à maioria da população que depende exclusivamente do SUS.

Outro ponto decisivo para a manutenção da negativa foi a identificação de incertezas e fragilidades metodológicas na avaliação econômica submetida pelo fabricante do remédio. Segundo o acórdão, as probabilidades de transição entre os estágios da enfermidade — dado fundamental para medir a magnitude real do efeito do tratamento ao longo do tempo — não foram publicadas no ensaio clínico principal (estudo NEURO-TTR) nem disponibilizadas para auditoria independente. “O modelo funciona, mas sua peça central é uma caixa-preta”, registrou o relator.

A defesa do paciente argumentou que agências regulatórias internacionais de referência, como o NICE (Reino Unido), o CADTH (Canadá) e o SMC (Escócia), recomendaram o fármaco. O tribunal, contudo, desconstruiu o argumento comparativo ao demonstrar que, em todos esses países, a incorporação dependeu de acordos comerciais estritamente confidenciais e com descontos opacos mantidos em sigilo.

Outro ponto decisivo para a manutenção da negativa foi a identificação de incertezas e fragilidades metodológicas na avaliação econômica submetida pelo fabricante do remédio. Segundo o acórdão, as probabilidades de transição entre os estágios da enfermidade — dado fundamental para medir a magnitude real do efeito do tratamento ao longo do tempo — não foram publicadas no ensaio clínico principal (estudo NEURO-TTR) nem disponibilizadas para auditoria independente. “O modelo funciona, mas sua peça central é uma caixa-preta”, registrou o relator.

A defesa do paciente argumentou que agências regulatórias internacionais de referência, como o NICE (Reino Unido), o CADTH (Canadá) e o SMC (Escócia), recomendaram o fármaco. O tribunal, contudo, desconstruiu o argumento comparativo ao demonstrar que, em todos esses países, a incorporação dependeu de acordos comerciais estritamente confidenciais e com descontos opacos mantidos em sigilo.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Com amparo nos artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o acórdão reforçou a necessidade de o juiz considerar as consequências práticas da decisão e os obstáculos reais enfrentados pelos gestores públicos.

O desembargador Flávio Jardim considerou que “a Conitec não tratou os pacientes com PAF-TTR como invisíveis. Houve processo administrativo específico, consulta pública expressiva, análise da perspectiva do paciente, reconhecimento da necessidade não atendida no estágio 2 e exame de alternativas terapêuticas disponíveis, incluindo comparação com o tafamidis meglumina e com a patisirana. A decisão desfavorável decorreu da ponderação entre benefício clínico e custo sistêmico, com fundamento em critérios técnicos previamente estruturados e publicamente divulgados”.

Diante da regularidade do procedimento conduzido pelos órgãos competentes, o colegiado concluiu que acolher o pleito configuraria uma invasão indevida na separação de poderes.

O processo tramita com o número 1012700-07.2025.4.01.3312.

Fonte original: https://www.jota.info/saude/trf1-aplica-tese-do-stf-e-nega-que-pedido-para-estado-fornecer-medicamento-inotersen-de-alto-custo
Salvar WhatsApp X

Comentários

Seja o primeiro a comentar!

Entre na sua conta para comentar.

Entrar Criar conta

Leia também

Próxima notícia

30 de jun. de 2026

Digimais, quem está surpreso?

Fique por dentro das notícias

Receba os melhores conteúdos diretamente no seu e-mail.

💡 Sugestões