Feminização facial e o processo transexualizador na saúde suplementar

Feminização facial e o processo transexualizador na saúde suplementar

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Na sessão de 2 de junho, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a cirurgia de feminização facial, quando integrada ao proce

Na sessão de 2 de junho, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a cirurgia de feminização facial, quando integrada ao processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.[1] A tese afirma o direito de beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60) a cuidado que o próprio acórdão qualifica como medida de prevenção do sofrimento.

O resultado é socialmente devido e não se questiona o direito à pessoa trans à realização da cirurgia de feminização facial. Este artigo sustenta, porém, que o ponto sensível está no modo como a decisão pode ser aplicada pelos tribunais estaduais no país.

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A fundamentação está baseada em três fatores que recomendam que o precedente seja aplicado nos seus limites: a distância entre a ratio e o caso concreto que ela resolveu; a instabilidade dos atos infralegais que lhe servem de base; e a lógica do rol da ANS, que ampliou a cobertura sem torná-la incondicional. É na leitura expansiva que mora o risco de uma nova onda de judicialização e insegurança jurídica.

A decisão da 3ª Turma

O STJ afastou as duas exceções que a operadora invocava: a natureza experimental e a natureza estética do procedimento. Para a turma, a feminização facial integra o processo transexualizador – incorporado ao SUS e listado na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretriz de utilização – e visa, antes da aparência, à autoafirmação do indivíduo e à prevenção do adoecimento decorrente da incongruência de gênero. Não se enquadrando nas exclusões do art. 10 da lei 9.656/98, impõe-se a cobertura.

Até aqui, a decisão acompanha uma trajetória consolidada de reconhecimento dos direitos das pessoas trans e não destoa do que a própria ANS já sinalizava em sede regulatória. O reconhecimento desses direitos não é o que está em discussão – e convém que assim permaneça.

Risco de insegurança jurídica

O acórdão mobiliza o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e o conceito de saúde integral do ser humano. Lido isoladamente, esse fundamento pode sugerir que toda e qualquer intervenção apresentada como afirmação de gênero seria de cobertura automática. O próprio acórdão, contudo, – e o ato técnico em que se apoia – dizem o contrário.

O Parecer Técnico 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/24 da ANS, expressamente invocado no julgamento, condiciona a cobertura: ela é devida desde que o procedimento seja solicitado pelo médico assistente e atendidos os critérios de eventual diretriz de utilização. Mais: cabe ao CFM a definição dos critérios de elegibilidade e, havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deverá garantir a realização de junta médica, nos termos da RN ANS 424/17, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de autorização prévia.

A decisão não converte a identidade de gênero, por si só, em chave de cobertura para qualquer intervenção, inclusive as de fronteira propriamente estética. O litígio não decorre da decisão em si, mas do seu desbordamento: utilizar a ratio como um precedente universal para toda e qualquer situação acaba por desvirtuá-la.

A base normativa: atos infralegais em disputa

O segundo ponto de atenção é a base normativa sobre a qual o julgado se ergue. O acórdão ancora-se em dois atos infralegais: a Resolução CFM 2.427/25 e o Parecer ANS 26/24. Ambos merecem observação de método.

O Parecer 26/24 foi editado em agosto de 2024 e ainda remete à resolução CFM 2.265/19, hoje revogada e substituída pela 2.427/25. Já a 2.427/25 está sub judice no STF: é objeto da ADIn 7.806 e da ADPF 1.221, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, e sua vigência hoje se sustenta por força de liminar na reclamação 84.653, até decisão final.

É justo reconhecer que o foco daquelas ações são as restrições impostas a crianças e adolescentes, não a definição de incongruência de gênero que o STJ tomou de empréstimo. Há aqui um entrave de ordem metodológica: estabelece-se um dever contratual amparado em normas infralegais instáveis – uma superada pelo tempo e outra sob escrutínio da Suprema Corte. Alterado o quadro normativo, decisões construídas sobre essa base ficam expostas à contradição.

O rol exemplificativo não é rol incondicional

O terceiro ponto fornece a moldura do sistema. Desde a Lei 14.454/22, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, o rol da ANS ampliou-se, mas não se tornou incondicional. A cobertura de itens fora do rol depende de critérios: comprovação científica de eficácia, recomendação dos órgãos técnicos competentes e registro sanitário, condição de validade confirmada pelo STF na ADIn 7.265.

Nesse sentido, a interpretação adequada sobre a obrigatoriedade da feminização facial revela que o dever de cobertura decorreu da harmonia entre os componentes do sistema: o procedimento consta na lista oficial sem restrições de diretriz, possui respaldo do CFM e, na situação analisada, restaram afastadas as naturezas estética ou experimental.

Limites que tornam o precedente seguro

A decisão da 3ª Turma é um avanço no reconhecimento dos direitos das pessoas trans, e essa conquista não está em xeque. O que está em jogo é a previsibilidade com que o precedente será aplicado.

Quando compreendido dentro de suas balizas fundamentais, o precedente resguarda a beneficiária sem comprometer o equilíbrio do sistema. Todavia, interpretá-lo como uma permissividade absoluta fomenta a judicialização excessiva, o que é prejudicial a todas as partes.

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Um entendimento que não diferencia o tratamento clínico essencial das pretensões puramente estéticas, que encara a falta de diretriz específica como um dever de cobertura ilimitado e que desconsidera os protocolos técnicos da própria agência reguladora, falha em proteger o usuário: em vez disso, apenas desloca para a esfera do litígio questões que deveriam ser dirimidas pela via regulatória.

A sustentabilidade do sistema não é argumento contra o direito à saúde, é condição para que ele seja assegurado ao maior número possível de pessoas. Previsibilidade na cobertura protege tanto quem hoje precisa do cuidado quanto a coletividade que o financia e é, ela própria, uma forma de levar a sério o direito que a decisão, com acerto, reconheceu.


[1] Informativo de Jurisprudência do STJ 892, de 16 jun. 2026.

Fonte original: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/feminizacao-facial-e-o-processo-transexualizador-na-saude-suplementar
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